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em que a População de Rua tem uma Lei que nunca foi cumprida, a 12.316/97.
Decreto: 40.232/01
Dispõe sobre a obrigatoriedade do
poder público municipal a prestar atendimento à população de rua na Cidade de
São Paulo.
(Projeto de Lei n. 207/94, da
Vereadora Aldaíza Sposati)
Nelo Rodolfo, Presidente da
Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo,
de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O poder público municipal
deve manter na Cidade de São Paulo serviços e programas de atenção à população
de rua garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização
de mínimos sociais e dos direitos de cidadania a esse segmento social de acordo
com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo e a Lei
Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS):
I - a atenção de que trata o
"caput" desse artigo exige a instalação e a manutenção com padrões de
qualidade de uma rede de serviços e de programas de caráter público
direcionados à população de rua que incluam desde ações emergenciais, a
atenções de caráter promocional em regime permanente;
II - a ação municipal deve ter
caráter intersetorial de modo a garantir a unidade da política de trabalho dos
vários órgãos municipais;
III - a população de rua referida
neste artigo inclui homens, mulheres e crianças acompanhadas de suas famílias.
Art. 2º Os serviços e programas
direcionados à população de rua de que trata esta Lei serão operados através de
rede municipal e/ou por contratos e convênios de prestação de serviços com
associações civis de assistência social.
§ 1º O convênio entre associações
civis sem fins lucrativos e a rede governamental tem como característica a
complementariedade na prestação de serviços à população e o caráter público do
atendimento.
§ 2º O funcionamento dos serviços
e programas aludidos no artigo 4º da presente Lei implica em múltiplas formas
de parceria entre o poder público municipal e as associações civis sem fins
lucrativos possibilitando o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e
pessoal em forma complementar para melhor efetivar a política de atenção à
população de rua.
Art. 3º A atenção à população de
rua deve observar os seguintes princípios:
I - o respeito e a garantia à
dignidade de todo e qualquer ser humano;
II - o direito da pessoa a ter um
espaço para se localizar e referir na cidade, para ter um mínimo de privacidade
como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania;
III - a garantia da supressão de
todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória de necessidade;
IV - a não discriminação no
acesso a quaisquer bens e serviços, principalmente os referentes à saúde, não
sendo permitido tratamento degradante ou humilhante;
V - subordinar a dinâmica do
serviço e garantia da unidade familiar;
VI - o direito do cidadão de
restabelecer sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência comunitária;
VII - o exercício cidadão de
participação da população, por meio de organizações representativas, na
proposição, e no controle das ações que lhes dizem respeito;
VIII - garantir a capacitação e o
treinamento dos recursos humanos que operam a política de atendimento à
população de rua.
Art. 4º A política de atendimento
à população de rua compreende a implantação e manutenção pelo poder público
municipal nos distritos da Cidade de São Paulo, dos seguintes serviços e
programas com os respectivos padrões de qualidade:
I - Abrigos Emergenciais com
provisão de instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários
para acolhida e pernoite no período de inverno para população de rua,
fornecendo condições de higiene pessoal, alimentação, vestuário, guarda de
volumes e serviços de referência na cidade;
II - Albergues com provisão de
instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários para
acolhida e alojamento de pessoas na cidade em tratamento de saúde, imigrantes
recém-chegados, situações de despejo, desabrigo emergencial e mulheres vítimas
de violência, com funcionamento permanente fornecendo condições para higiene
pessoal, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência
na cidade;
III - Centros de serviços com
oferta de locais preparados com recursos humanos e materiais para oferecer
durante o dia à população de rua alimentação, condições de higiene pessoal,
cuidados ambulatoriais básicos, serviços de referência na cidade e
estacionamento de "carrinhos", quando for o caso;
IV - Restaurantes Comunitários
com provisão de instalações localizadas em locais centrais preparadas com
recursos humanos e materiais para oferta de alimentos a baixo custo à população
de rua;
V - Casas de Convivência com oferta
de espaços preparados com recursos humanos e materiais para promover:
convivência, socialização e organização grupal, atividades ocupacionais,
educacionais, culturais e de lazer, assim como condições de higiene pessoal,
cuidados ambulatoriais básicos, alimentação, guarda de volumes, serviços de
documentação e referência na cidade;
VI - Moradias Provisórias com
provisão de instalações, próprias ou locadas, com capacidade de uso temporário
por até 15 pessoas moradoras de rua e em processo de reinserção social;
VII - Vagas de Abrigo e
Recuperação com oferta de vagas em serviços próprios ou conveniados que atendam
pessoas moradoras de rua em situação de abandono e: em tratamento de saúde;
portadoras de moléstias infecto-contagiosas, inclusive portadoras de HIV;
idosos; portadores de doença mental; portadores de deficiência;
VIII - Soluções Habitacionais
Definitivas com oferta de alternativas habitacionais que atendam pessoas em
processo de reinserção social e incluam auxílio moradia e financiamento de
construções em regime de mutirão;
IX - Oficinas, Cooperativas de
Trabalho e Comunidades Produtivas com provisão de instalações preparadas com
equipamentos, recursos humanos e materiais para: resgate da cidadania através
dos direitos básicos de trabalho; capacitação profissional; encaminhamento a
empregos; formação de associação e cooperativas de produção e geração de renda
e manutenção de projetos agrícolas de desenvolvimento autosustentado que
promovam a autonomia e a reinserção social da população de rua;
X - Programas e Projetos Sociais
com implantação e manutenção de programas assistenciais e preventivos
realizados nas ruas através de educadores capacitados com pedagogia própria ao
trabalho com este segmento de sociedade.
Art. 5º O órgão municipal
responsável pela coordenação de política de atenção à população de rua deverá
manter um fórum para gestão participativa dos programas e serviços que
interagem na atenção à população de rua da cidade.
Parágrafo único. Comporão este
fórum além das secretarias envolvidas, representação do legislativo municipal,
das associações que trabalham com esta população e representantes da população
de rua.
Art. 6º O orçamento municipal
deverá manter atividade específica com dotação orçamentária própria e
compatível com a política de atendimento referida na presente Lei.
Art. 7º O Executivo deverá
publicar anualmente no "Diário Oficial" do Município o censo da
população de rua de modo a comparar as vagas ofertadas face às necessidades.
Art. 8º O poder público municipal
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias definindo as competências
dos vários órgãos municipais respeitados os princípios de ação contidos no
artigo 3º, bem como estabelecerá os padrões de qualidade dos serviços e
programas especificados no artigo 4º.
EXIJA SEUS DIREITOS OU NUNCA SERÁ RESPEITADO.
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